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Sobre a Tributação da LLC e o residente fiscal Brasil 

A Receita Federal brasileira volta os olhos para os residentes fiscais no Brasil que mantém  participação nas tradicionais Limited Liability Companies (“LLC”) – modelo de empresa comumente utilizada para captação de investimentos ou como forma de empreender nos EUA.  O ponto de atenção reside no timming entre a percepção do ganho e o “descasamento” entre  o sistema de tributação americano e o nosso. 

A LLC é considerada uma entidade “transparente”, ou seja, o fisco americano tributa  diretamente a figura do sócio, não havendo dois níveis de tributação (que seria a tributação do  CNPJ + a tributação do sócio, como ocorre no Brasil). Assim sendo, a receita tributável será  taxada diretamente no nível do sócio que, caso seja um não residente fiscal americano, será  tributado nas alíquotas que costumam ser de 30% (a depender da fonte da renda, local de  percepção, etc.). Acontece que tal sistema é “perverso”, uma vez que, o fisco americano não  aguarda a efetiva distribuição de dividendos para tributar a renda. E, como a LLC é transparente,  tendo receita tributável, o sócio será tributado, mesmo sem a anterior distribuição. 

O sistema brasileiro, por sua vez, tributa os rendimentos auferidos pelo residente fiscal, sócio  de uma entidade estrangeira, sempre que há distribuição dos lucros – o chamado “regime  caixa”, sendo que as alíquotas são progressivas de 0 a 27,5% (recolhimento carnê-leão). No  Brasil, diferente do sistema americano, não há o conceito de foreign passive company, cuja  receita, ainda que não distribuída, deverá ser somada à base da declaração de renda do cidadão.  

Assim, o residente fiscal no Brasil, que será tributado automaticamente na LLC pelo fisco  americano, pode não ter recebido (ainda) os valores, dado que não houve distribuição. Ocorre  que tais indivíduos não deveriam sofrer com o fisco brasileiro taxando tais receitas, uma vez que  a pessoa física, em regra, se rege pelo regime de caixa (e não competência, no qual a renda é  tributada mesmo sem distribuição). Logo, em regra, a tributação no Brasil somente poderia  ocorrer na distribuição efetiva dos valores ao residente fiscal brasileiro, e não nos casos que não  houver distribuição.  

Qual a dor? O fisco brasileiro não está considerando a sistemática da LLC e está interpretando  que o valor deveria ter sido entregue à tributação brasileira no exato momento em que o  cidadão foi tributado pelo fisco americano, por entender que ali já pode ser considerada uma  receita “disponível” a ele. Dessa forma, a prática da Receita acaba gerando mais uma celeuma  administrativa. 

Vale mencionar que Brasil e EUA não tem acordo de bitributação. Nas relações entre os dois  países Vigora a premissa da compensação: o que foi pago em um, compensará com o que dever  ser pago no outro. O desentendimento pode ser resolvido caso o indivíduo esteja inserido em uma C-Corporation,  dado que nesse modelo de empresa norte-americano existem dois níveis de tributação, ficando mais claro quando o lucro é distribuído ao sócio. No entanto, mesmo com tais dificuldades criadas pelo fisco brasileiro, as vantagens operacionais e a otimização fiscal da LLC acaba levando  boa parte a optar por esse tipo de modelo jurídico.

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